sexta-feira, 4 de março de 2011

Capacetes para motociclistas





A utilização de capacetes para a condução de motocicletas é item obrigatório pelo CTB. Além de obrigatório o motociclista deve obedecer a uma série de especificações na escolha do capacete correto, o qual se enquadre nas questões de segurança e eficácia. O CONTRAN estabeleceu regras, com base nas especificações observadas pelo INMETRO, que os fabricantes deverão se enquadrar para comercializar este equipamento, indispensável na preservação da vida do condutor.  Os artigos 54 e 55 do CTB determinam a obrigatoriedade do uso do capacete de segurança para o condutor e passageiro de motocicleta e o CONTRAN publicou as Resoluções 203/06, 230/07, 257/07 e 270/08 onde estabeleceu quais tipos de capacetes são permitidos e quais especificações devem ser seguidas para sua livre utilização, bem como os prazos para início de vigência das modificações pertinentes. De acordo com as publicações do CONTRAN, um capacete moticiclístico tem a finalidade de proteger a calota craniana, o  qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos desde o 50 até o 64.
Modelos da capacete permitidos
Os modelos de capacete certificado pelo CONTRAN, através do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade SBAC, estão descritos nas imagens elencadas abaixo:


Capacete fechado com viseira

capacete fechado sem viseiria e com pala(deve-se usar óculos)

Capacete aberto sem viseira e com pala(deve-se usar óculos)

Capacete modular

Capacete misto com queixeira removível com pala e sem viseira

Capacete aberto com viseira com ou sem pala (deve-se usar óculos)

Capacete aberto sem viseira com ou sem pala (deve-se usar óculos)




Outras recomendações
Os capacetes devem estar devidamente afixados no pescoço, através da cinta jugular, abaixo do maxilar inferior do condutor, com a viseira abaixada ou com óculos de proteção motociclística. Além das especificações acima, um capacete deve conter dispositivos retrorrefletivos de segurança (tiras refletivas) apostos na parte externa do casco de forma que possa ser visto em todas as direções. O dispositivo deve ter uma superfície mínima de 18 cm².

Outro item obrigatório diz respeito aos óculos de proteção motociclística, são óculos que permitem aos usuários a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, sendo obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras. Proibida a utilização de óculos de sol ou de segurança do trabalho nas vias públicas em substituição aos óculos de proteção motociclística.
O capacete tipo coquinho ou nazista é terminantemente proibido por não atender aos requisitos de segurança da legislação. Capacetes de segurança industrial ou ciclísticos também não se enquadram nas especificações de segurança para condução de motocicleta.






Infrações pertinentes
Há uma série de situações hipotéticas em que o condutor, que não segue as regras estabelecidas pelo CONTRAN, pode ser enquadrado. Confira abaixo cada situação e qual enquadramento específico pode ser aplicado:
Artigo 244 inciso I do CTB (veículos retidos até que a irregularidade seja sanada)
  • Um condutor flagrado sem utilizar capacete de segurança
  • Se o condutor estiver utilizando capacete de segurança sem estar afixado ao maxilar inferior através do cinto jugular
  • Condutor utilizando capacete sem jugular
  • Condutor utilizando capacete com a viseira ou óculos de proteção levantados
  • Condutor utilizando capacete sem viseira ou óculos de proteção
  • Se o condutor estiver utilizando capacete avariado
  • Condutor utilizando capacete não permitido pela regulamentação (exemplo capacete coquinho)
  • Se o condutor for flagrado utilizando capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção com película aposta em sua superfície utilizada no período noturno
  • Condutor utilizando capacete com película nos padrões fumê ligth, fumê ou metalizada que não possuam na superfície a inscrição, em alto ou baixo relevo, do termo “USO EXCLUSIVO DIURNO” ou “DAY TIME USE ONLY
Artigo 244 inciso II do CTB (veículos retidos até que seja sanada a irregularidade)
  • Passageiro não utilizando capacete de segurança
  • Passageiro utilizando capacete sem estar devidamente afixado por cinta jugular junto ao maxilar inferior
  • Passageiro fazendo uso de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção
  • Passageiro fazendo uso de capacete irregular, não permitido pela regulamentação
  • Passageiro fazendo uso de capacete avariado
  • Se o passageiro estiver utilizando capacete sem a jugular
  • Passageiro utilizando capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção com película aposta em sua superfície utilizada no período noturno
  • Passageiro utilizando capacete com película nos padrões fumê ligth, fumê ou metalizada que não possuam na superfície a inscrição, em alto ou baixo relevo, do termo “USO EXCLUSIVO DIURNO” ou “DAY TIME USE ONLY.
Artigo 230 inciso X do CTB (veículo retido até que seja sanada irregularidade ou retenção de documento, dentro do previsto pelo CTB, para futura vistoria)
  • Condutor ou passageiro utilizando capacete de segurança fabricado a partir de 01 de agosto de 2007 sem o dispositivo retrorrefletivo de segurança (tiras refletivas)
  • Condutor ou passageiro utilizando capacete de segurança fabricado a partir de 01 de agosto de 2007 sem o selo de certificação do INMETRO na parte traseira ou sem a etiqueta na parte interna do casco


Artigo 162 do CTB (Habilitação)

Habilitação (artigo 162 e incisos do CTB)




O artigo 162 trata-se das infrações referentes à CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e PPD (Permissão para Dirigir). Cabe salientar que este guia trata da explanação singela em uma linguagem acessível ao publico, sem que tenha o propósito de tornar-se uma doutrina, fonte de consulta técnica ou meio de consulta para subsídios jurídicos de qualquer espécie.
Artigo 162 – Dirigir Veículo:
Inciso I do CTB – Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração Gravíssima

  • O CTB prevê que o cidadão, para obter o direito de dirigir em território nacional, deve se submeter a exames junto aos órgãos de trânsito competentes, preenchendo requisitos mínimos para se candidatar aos exames referidos (artigo 140 do CTB).
  • O mesmo pode ser aplicado aos condutores de outros países, de acordo com tratados e convenções internacionais como, por exemplo um país, no qual o Brasil não possui um acordo específico que libere a Habilitação do país de origem, o mesmo deverá portar uma Permissão Internacional para Trânsito, caso contrário poderá ser enquadrado neste artigo.
  • A infração é considerada gravíssima (multiplicada por 3) e pode levar à recolha do veículo, caso não haja um condutor devidamente habilitado para a condução do veículo.
  • Este enquadramento tem desdobramentos na apuração do proprietário ou responsável pelo veículo, que podendo ser enquadrado nos artigos 163 e 164 do CTB.
Inciso II do CTB – Dirigir veículo com CNH ou PPD cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração Gravíssima

É previsto pelo CTB situações que levam à suspensão do direito de dirigir, onde destacamos infrações dos artigos 165, 170, 173, 174, 175, 176, 210, 218, 244 e 278.  Os prazos de suspensão podem variar de 3 meses a 24 meses, de acordo com o estabelecido pela Autoridade Competente.
A cassação ocorrerá quando:
  • o condutor for flagrado dirigindo, quando em vigor a suspensão do direito de dirigir,
  • quando for reincidente, no prazo de 12 meses das infrações dos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175,
  • quando for constatatdo irregularidade na obtenção de CNH/PPD,
  • quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
  • Infração gravíssima com multa multiplicada por 5
Inciso III do CTB – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
As categorias de habilitação no Brasil, de acordo com o CTB, são descritas desta forma:
A-     Condução de ciclomotores e veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
B-      Veículos automotores e elétricos de quatro rodas cujo PBT não ultrapasse os 3500 Kilos, lotação não exceda a 8 lugares e, nos casos de combinação de veículos (reboques) o PBT deste veículos não exceda 3500 Kilos. Vedado a condução de motocicletas e ciclomotores enquadrados na categoria A.
C-      Todos veículos enquadrados na categoria B, e que excedam os 3500 Kg, tratores, máquinas agrícolas, motor-casa e, em caso de combinação de veículo (reboques) a unidade tracionada não pode exceder os 6 mil kilos.
D-     Todos veículos enquadrados nas categorias B e C e veículos automotores utilizados no transpoorte de passageiros que excedam os 8 lugares.
E-      Todos veículos compreendidos nas categoorias B,C e D, toda combinação de 3 ou mais veículos independente do PBT, combinação de veículos cuja unidade acoplada (reboque ou semi reboque) excedam 6 mil kilos e veículos trailer.
Condutores flagrados dirigindo veículo cujo qual não se enquadre em sua categoria de CNH, serão autuados e, se não apresentarem condutores devidamente habilitados poderão ter seus veículos recolhidos.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
  • A validade da CNH se encontra expressa no próprio documento seguindo regra imposta pelo artigo 147 do CTB, onde a cada 5 anos o documento perde sua validade ou a cada 3 anos para os condutores acima de 65 anos. Se o condutor apresentar indícios de deficiência física, mental ou progressividade de doença, estes prazos podem ser encurtados.
  • A validade da PPD segue a regra da CNH, conforme estabelecido pelo CONTRAN. O veículo poderá ser recolhido ao pátio se não houver a apresentação de condutor devidamente habilitado.
  • Responsabilidades podem ser imputadas aos proprietários ou responsáveis pelo veículo conforme artigos 163 e 164 do CTB.
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Durante o processo de habilitação, o condutor poderá ser enquadrado, a critério médico à seguintes  observações:
  • Obrigatório uso de lentes corretoras,
  • Obrigatório uso de otofone,
  • Obrigatório uso de veículo automático,
  • Obrigatório uso de veículo automático com direção hidráulica,
  • Obrigatório uso de veículo adaptado,
  • Obrigatório uso de veículo adaptado com direção hidráulica,
  • Obrigatório uso de moto com carro lateral e câmbio ,manual adaptado e
  • Obrigatório uso de moto com carro lateral e freio manual adaptado e ao portador de deficiência física.
Não apresentação de condutor devidamente habilitado implicará na possível recolha do veículo
Infrações dos artigos 163 ou 164 poderão ser imputadas ao responsável ou proprietário do veículo

Documentos de porte obrigatório







Os artigos 120 ao 150 do CTB regulamentam e o artigo 232 do CTB tipifica a infração para os condutores que não portarem documentação obrigatória para livre condução de veículo em vias publicas. Além do exposto no CTB, o CONTRAN publicou a Resolução 205/06 disciplinando quais documentos dever sem alvos de fiscalização por parte dos agentes de trânsito. Confira abaixo quais documentos são obrigatórios são solicitados por uma eventual fiscalização:
  • Os documentos de porte obrigatório do condutor são Autorização para Conduzir Ciclomotor, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, no original. Também será exigido o Certificado de Registro e Licenciamento Anual, no original.
  • Aos condutores estrangeiros dos países membros do MERCOSUL será exigido, além dos documentos de identificação de condutor e veículo de seus respectivos países, o Certificado de Apólice Única de Responsabilidade Civil, para veículos na categoria particular ou aluguel.
  • Comprovantes de curso específico para condutores de transporte coletivo ou de produtos perigosos até que essa informação seja expressa na referida CNH.
  • Documento Fiscal, Ficha e Envelope de Emergência e Certificado de Capacitação para o Transporte de Produto Perigoso e Curso para Movimentação de Produtos Perigosos (MOPP) são obrigatórios no transporte de produtos perigosos, mas suas infrações estão previstas no RTPP (Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos)
  • Em face de fiscalização de peso, em locais que não dispuserem de balanças para pesagem de veículos, a Nota Fiscal torna-se documento obrigatório. A previsão legal para a exigência da NF, como documento de porte obrigatório, ocorre nos artigos 99 § 1º do CTB e artigos 4º e 11º da Resolução 258/07 do CONTRAN.
Com exceção das infrações do RTPP, as demais infrações de trânsito de porte obrigatório prevêem a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Atenção – IPVA não é documento de porte obrigatório, haja vista uma das condições para o licenciamento é o seu pagamento. O licenciamento é expedido apenas após o pagamento do IPVA. A Resolução 205/06 não considera o IPVA documento de porte obrigatório. (ver art. 1º)