sexta-feira, 15 de julho de 2011

RESPEITE O PEDESTRE - Dicas de um agente de trânsito.

RESPEITE O PEDESTRE
1 - Diminua a velocidade de seu veículo ao se aproximar de uma faixa de pedestres.
2 - Observe com antecedência se existem pedestres querendo atravessar ou já atravessando.
3 - Se houver verifique nos retrovisores se mais veículos se aproximam .
4 - Havendo mais veículos na via aproximando-se sinalize sua intenção de parada antes de o fazer preferencialmente, como por exemplo, fazendo movimento com o braço pra cima e pra baixo, e tambem ligando o pisca alerta antes de parar.
5 - Se perceber que motos se aproximam pelo corredor, além disto acima, procure angular suavemente seu veículo de modo que tal motociclista possa perceber que não deve passar por algum motivo e você vai parar dando um pouco mais de proteção ao pedestre .
6 - Observe o que ocorre no entorno e ajude o pedestre a atravessar sinalizando de dentro de seu veículo que este pode ir ou deve esperar mais um pouco para sua segurança.
7 - Lembre-se que pra você fazer tudo isto perderá somente alguns segundos e o pedestre ganhará talvez muitos anos .
8 - Seja cidadão e torne sua vida e de sua cidade um pouco mais humana.
 9- Não espere que os outros façam o mesmo por você quando estiver a pé, preste muita atenção mesmo quando um veículo ou mais parar para entrar na via, observe os veículos que vem atras deste, em outras faixas e se motos se aproximam pelos corredores entre estes, só depois disso atravesse.
10 - Nunca corra pra atravessar a rua principalmente se tiver semáforo de pedestres , pois você pode achar que vai dar tempo e ter certeza disso mas poderá cair na via , tropeçando e causando um acidente e pior, ao atravessar no semáforo de pedestres no vermelho correndo ou andando você pode induzir a pessoa que esta a seu lado que ela pode ir e ela será atropelada no seu lugar.
11 - Evite atravessar fora da faixa de pedestre principalmente se você estiver com uma criança pequena , além de sua responsabilidade de preservar sua vida naquele momento você estará educando ela a como agir pro resto de sua vida e maus exemplos nesta fase dificilmente serão corrigidos.
12 - Nunca estacione seu veículo sobre uma faixa de pedestre mesmo que for rapidinho, sua atitude colocará em risco vidas de muitas pessoas tanto dos pedestres como dos veículos.
13 - Comunique o orgão de trânsito de sua cidade quando um semáforo de pedestres ou outro qualquer estiver com problemas imediatamente , alguém poderá perder a vida ali caso esta informação demore a chegar a este orgão.
14 - Comunique também qualquer irregularidade com  a manutenção e estado de conservação de faixas de pedestres a tais orgãos, a cidade é muito grande e você fazendo sua parte estará contribuindo para os serviços e detecção de anomalias por parte de tais orgãos.
15 - Denuncie veículos estacionados em esquinas e faixas de pedestre, você não esta sendo má ou mau com o dono do automóvel e sim o anjo dos demais cidadãos.


 Este texto é inelegível para ser protegida por direitos autorais (Copyrights), e, por conta disso, está em domínio público, já que possui apenas informações de propriedade comum, sem autoria delimitável.

Autor : Alexandre Trindade Agente de Trânsito CET SP (Texto de domínio público porem, obrigatória divulgação de seu autor sem alterações em seu conteúdo)



fonte: http://porquesaopaulopodeparar.blogspot.com/

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Deputado Hugo Motta protocola PEC que disciplina carreira dos agentes de trânsito

Na noite desta terça-feira (12), o deputado federal Hugo Motta (PMDB-PB), protocolou na mesa da Câmara Federal uma Proposta de Emenda à Constituição de nº 55/2011 (PEC), que visa disciplinar a carreira dos agentes do trânsito municipal.
De acordo com Hugo Motta, a PEC 55 vai regulamentar o piso salarial tanto dos agentes de trânsito como dos guardas municipais. “A regulamentação do piso salarial dos agentes de trânsito, assim como também dos guardas municipais, vai contribuir consideravelmente para a segurança da população, uma vez que, melhorará a fiscalização do trânsito nas cidades, já que o trânsito é uma das maiores causas de mortes nos dias atuais. Por isso, conto com a mobilização da população de todo Brasil, bem como, dos amigos parlamentares para que esta PEC seja aprovada”, justificou.
Para que a PEC possa ser encaminhada à mesa da Casa e passe pelos trâmites legais para ser votada em plenário, é necessário recolher 171 assinaturas válidas. Hugo Motta conseguiu recolher 216 assinaturas e espera que possa ser votada o mais breve possível.
Lembrando aos colegas que tínhamos outra PEC a 495/2010 (piso salarial da categoria) que infelizmente não foi à frente por que o autor do projeto o deputado Armando Abílio (PTB-PB) perdeu a eleição e a mesma foi arquivada, agora com a proposta do deputado Hugo Motta, através da PEC 55/2011 não só visa o piso salarial bem como uma carreira para a categoria, além da inclusão da categoria agente de trânsito no Art. 144 da constituição Federal, que trata dos servidores da segurança pública, o que irá fortalecer ainda mais a aprovação de outro projeto da categoria, o PL 7410/2010 inclusão dos agentes de trânsito na lei do PRONASCI, (programa de segurança pública com cidadania).
Mais uma vez venho conclamar os agentes de trânsito do Brasil para unirmos em prol deste projeto, bem como mandar um email agradecendo e parabenizando o nobre deputado pela proposta. logo após distribuição matéria pela mesa da casa as comissões devidas, estarei enviando o contato de todos os deputados para os colegas enviarem email e ligar pedindo apoio para votação a favor do nosso projeto.
Email e telefone do deputado:
Gabinete em Brasília (61) 3215-5582
Colaborador p/ matéria patosonline.com

domingo, 10 de julho de 2011

Detran de Itaituba realiza blitz no Bairro de Bom Rémedio


Na tarde desta quarta-feira (06) foi realizada uma blitz do DETRAN, na Travessa São José com Vigésima Terceira próxima a Escola Gonzaga Barros.
Além dos agentes de transito do órgão estava presente na fiscalização o Diretor Wesley Sena, que declarou que nesse momento as blitz será apenas educativa  e de orientação, quanto a uso da cadeirinha para crianças, o uso correto do capacete, pois muitos motoqueiros não fazem uso da viseira, situação que é passível de multa, e também quanto a uso de sandália que tem que ser  presa ao pé pra evitar acidentes,  também ira orientar quanto ao uso do farol de xênon  e que o mesmo só pode estar  instalado no veiculo se o mesmo já vier de fabrica do contrario terá que ser retirado, caso  não o veiculo será multado. 
O Diretor do órgão ainda declarou que a blitz também ira fiscalizar os taxistas a pedido do próprio sindicato, sendo que existem muitos taxistas irregulares, como foi o caso de taxistas que foi pegou na blitz conduzindo o veiculo sem estar habilitado.
Nessas blitz que vem ocorrendo na cidade os veículos serão retidos apenas em caso extremos segundo informou o Diretor Wesley Sena, pois existem situações que os agentes terão que aplicar todas as penalidades que são permitidas pela lei de transito.

Outra finalidade da Blitz será a avaliação do Estagio Probatório dos agentes de transito, que foram recentemente contratados.

O estagio probatório é um período de adaptação onde será verificado o desempenho do servidor recém
admitido na Instituição e que servirá para determinar a efetivação ou não no cargo
para o qual foi nomeado, com duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da data
de sua entrada em exercício.
Se o servidor for aprovado pelo seu diretor poderá  ficar pelo resto da vida em na instituçaõ na qual foi nomeado por concurso publico.

É como se fosse um funcionário de empresa que é avaliado por três meses
Agente verificando a documentação do condutor da moto

Agente de trânsito verificando a documentação do condutor

Condutor da Moto sendo abordado pelo agente do Detran


 

Agente de trânsito verificando a documentação do condutor

O Diretor do Detran Wesley Sena  acompanhado os agentes de trânsito.

Gilson Vasconcelos: Detran de Itaituba realiza blitz no Bairro de B...

Gilson Vasconcelos: Detran de Itaituba realiza blitz no Bairro de B...: "Na tarde desta quarta-feira (06) foi realizada uma blitz do DETRAN, na Travessa São José com Vigésima Terceira próxima a Escola Gonzaga Barr..."

sábado, 2 de julho de 2011

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO TEM MANUAL - RESOLUÇÃO 371/2010

   O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através da Resolução 371, aprovou e deu publicidade ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) - Volume 1, em 10 de dezembro de 2010. Esse manual consiste em padronizar os procedimentos a serem adotados pelas Autoridades de Trânsito dos municípios e seus agentes quando estiverem fiscalizando o fiel cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. 

   O MBFT instrumentaliza as formas de autuação das infrações de competência municipal e inclui as que são concorrentes com os órgãos e entidades de trânsito e rodoviários dos estados. Segundo o CONTRAN, no artigo 3º desta resolução, estabelece que todos os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) deverão adequar seus procedimentos até 30 de junho de 2011, portanto, até o dia de ontem.

   Para o Sr. Alfredo Perez da Silva, Presidente de CONTRAN e Diretor de DENATRAN, o papel do Agente de Trânsito (AT) é fundamental para o trânsito seguro, afirmando que além das atividades de operação e fiscalização, ele atua também na educação da utilização do espaço público, visto ser o profissional competente para orientar e sensibilizar as pessoas acerca dos procedimentos preventivos e seguros. Lembra, ainda, que fiscalizar é o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito da circunscrição [...]”.

   O MBFT foi elaborado por Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal, profissionais ligados ao DENATRAN; DETRANS de variados estados; Órgãos de Trânsito de vários municípios; JARIS; DNIT; PRF, entre outros.

  Esse manual aborda e define diversos assuntos dentre eles: Agente da Autoridade de Trânsito; Infrações; Responsabilidade pelas infrações; Autuação; Medidas Administrativas; Habilitação e Fichas Individuais dos Enquadramentos.’’
 
   A partir do MBFT, os ATM's (Agentes de Trânsito Municipal) ao presenciar uma infração deverá, como única alternativa, realizar a autuação do infrator, não podendo usar da prerrogativa discricionária (educativa) em sua ação. Também estabelece que os condutores de ciclomotores, veículos de 50 cilindradas (chamadas de cinquentinhas), deverão possuir Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou  Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de categoria A. Possuir um desses documentos é uma exigência para conduzir tais veículos. 

Vejamos alguns recortes para compreendermos melhor a edição do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.


INTRODUÇÃO

A fiscalização, conjugada às ações de operação de trânsito, de engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, é uma ferramenta de suma importância na busca de uma convivência pacífica entre pedestres e condutores de veículos.
As ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança de comportamento dos usuários da via, e de forma específica, do condutor infrator, através da imposição de sanções, propiciando a eficácia da norma jurídica.
Nesse contexto, o papel do agente de trânsito é desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, atuando como facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária sustentáveis, norteando-se, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(Em negrito, destaque nosso)


AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.
Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado e no regular exercício de suas funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente caracterizados na forma do at. 29 inciso VII do CTB.
O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.
A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuaçãodevendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.
(Em negrito, destaque nosso)
 


INFRAÇÃO DE TRÂNSITO


Constitui infração a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito.




 
RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO

As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, aoembarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB.
[...]
Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
[...]
Pessoa Física ou Jurídica expressamente mencionada no CTB A pessoa física ou jurídica é responsável por infração de trânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução, expressamente mencionada no CTB.
(Em negrito, destaque nosso)


AUTUAÇÃO

Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentesquando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.
O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.
O AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.
Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração conforme regulamentação específica.
O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.

Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo ‘Observações’ a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).


- As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:

  • São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra.

Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193).

Nestes casos o agente deverá fazer uma única AIT que melhor caracterizou a manobra observada. É evidente que para ultrapassar pelo acostamento o condutor necessariamente transitou pelo mesmo.

  • São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.

Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

[...]

Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. Outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.
Sempre que possível, o agente de trânsito deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:
· Caso 1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode ser constatada sem a abordagem do condutor.

· Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.

· Caso 3: “vide procedimentos” - significa que, em alguns casos, há situações específicas para abordagem do condutor.

Quando da autuação de veículo estacionado irregularmente, o agente deverá fixar uma via do AIT no para-brisa do veículo e, no caso de motocicletas e similares, preferencialmente no banco do condutor.
Na impossibilidade de deixar a via do auto de infração deverá ser informado no campo ‘Observações’ o motivo:
Exemplo: “condutor retirou o veículo”; “condutor não aguardou a sua via do AIT”.

Nas infrações cometidas com combinação de veículos, sempre que possível, será autuada a unidade tratora.
(Em negrito, destaque nosso)


MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.
Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.
A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas.

- Retenção do Veículo
Consiste na sua imobilização no local da abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade.
[...]
Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização.
[...]
Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito.
Quando houver comprometimento da segurança do trânsito, a retenção poderá ser transferida para o depósito do órgão de trânsito.
No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a regularização do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após submeter-se a vistoria, terá seu CLA/CRLV restituído.
No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, o agente da autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo.
Desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente, quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou perecível.

- Remoção do Veículo
A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.
A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.
Este procedimento somente é aplicável para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação.

- Recolhimento do Documento de Habilitação
O recolhimento do documento de habilitação tem por objetivo imediato impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a irregularidade constatada. Cessada a irregularidade, o documento de habilitação será imediatamente restituído ao condutor sem qualquer ônus ou condições.
[...]
O recolhimento do documento de habilitação deve ser efetuado mediante recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor. O recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo.

- Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV)
Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
Deve ser aplicada nos seguintes casos:
- quando não for possível sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção do veículo;
- quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração;
- quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na infração.

- Transbordo do Excesso de Carga
O transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, a expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível.
Se não for possível realizar o transbordo, o veículo é recolhido ao depósito, sendo liberado depois de sanada a irregularidade e do pagamento das despesas de remoção e estada.
(Em negrito, destaque nosso)


HABILITAÇÃO
Para a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de habilitação, apresentado no original e dentro da data de validade.
O documento de habilitação não pode estar plastificadopara que sua autenticidade possa ser verificada.

São documentos de habilitação:
- Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) - habilita o condutor somente para conduzir ciclomotores e cicloelétricos;
- Permissão para Dirigir (PPD) - categorias A e B;
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - categorias A, B, C, D e E.

CATEGORIA
ESPECIFICAÇÃO
A
- Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
- Ciclomotor, caso o condutor não possua ACC.
- Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
B
Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria.
C
- Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg.
- Tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT.
- Todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.
D
- Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor.
- Veículos destinados ao transporte de escolares independente da lotação.
- Todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.
E
Combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e:
- A unidade acoplada, reboque, semi-reboques ou articulada, tenha 6.000 Kg ou mais de PBT.
- A lotação da unidade acoplada exceda a 8 lugares.
- A unidade acoplada seja da categoria trailer.
- Seja uma combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do PBT.
- Todos os veículos abrangidos nas categorias “B”, “C” e “D”.

Com isso, o MBFT determina que todos os condutores de veículos de duas ou três rodas devem possuir carteira de habilitação da categoria A, incluindo os ciclomotores (motos de 50cc).Caso os condutores de ciclomotores não sejam habilitados ou não possuam ACC(autorização para conduzir ciclomotores) cabe aos ATM’s efetuar a devida autuação, prevista no Art. 162, Inciso I. Esse procedimento só poderá ser aplicado nos municípios em que haja convênio com o Órgão Executivo de Trânsito do Estado, uma vez tratar-se de competência estadual. (Grifo nosso)

Condutor oriundo de país Estrangeiro
O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá dirigir com os seguintes documentos:
- Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou Documento de habilitação estrangeira, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.
 (Em negrito, destaque nosso)