quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

INDAGAÇÕES SOBRE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO

Autuação significa multa?
Não. Autuação corresponde a uma comunicação, ou denúncia, que o Agente de Trânsito faz à Autoridade de Trânsito, informando que foi praticada infração. O agente não multa, apenas autua.
 
Que tipos de autuação existem?
A principal é Autuação em Flagrante, em que o Agente de Trânsito interpela o motorista infrator e lavra o auto de infração. Mas pode haver ainda a Autuação sem ser flagrante e a Autuação Eletrônica (Art. 280 Parágrafos 2º e 3º).
 
Não havendo flagrante, como o Agente de Trânsito irá lavrar o auto de infração?
Não sendo possível a autuação em flagrante, o Agente de Trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, quase que da mesma forma da autuação em flagrante (Art. 280, Parágrafo 3º).
 
A assinatura do motorista autuado em flagrante vale como notificação?
Sim, vale. Todavia, os órgãos de fiscalização de trânsito procedem à notificação formal, após a imposição da multa, assinalando o direito e o prazo de recurso (Art. 280, VI).
 
O que deve constar no Auto de Infração?
Além do CTB, o CONTRAN relaciona as informações mínimas que deve conter o auto de infração (Art. 280 e Resolução n.1)

Em caso de autuação eletrônica, o auto deve registrar tal circunstância?
Sim, a autuação eletrônica normalmente é feita com a foto da placa do veículo em excesso de velocidade.
 
O que vem a ser autoridade de trânsito?
É o dirigente máximo de Órgão ou Entidade executiva integrante do Sistema Nacional de Trânsito, ou pessoa que por ele foi expressamente credenciada .

Quem pode ser agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração?
Poderá ser servidor civil, estatutário, celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via, no âmbito de sua competência (Art. 280, Parágrafo 4º).
 
O Policial Militar pode ser agente da autoridade de trânsito?
Sim. O anexo I do CTB define como agente da autoridade de trânsito pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento .

Vale a denúncia de terceiros que informam a prática de infração?
Vale apenas para o agente ou a autoridade de trânsito proceder à fiscalização. A autuação será válida somente quando efetuada por servidor público civil, estatutário, celetista ou por policial militar (Art. 280, Parágrafo 4º).

E se houver foto ou filmagem de terceiro comprovando a infração?
Só valerá se quem fez a foto ou a filmagem for agente da autoridade de trânsito ou se tratar de aparelho regulamentado pelo CONTRAN (Art. 280, Parágrafo 2º).

Quem for autuado deverá pagar multa ou recorrer?
Depende. A autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e ele poderá até ser arquivado se seu registro for julgado insubsistente. Será considerado inconsistente ou irregular, se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. A análise da conveniência, ou não, de recorrer deve ser feita após a notificação (Art. 281).

Vale a autuação sem a identificação do autor da infração?
Sim, vale. A identificação pode ser apenas do veículo. Identificado este, cabe ao proprietário esclarecer se era ele ou não quem estava dirigindo (Art. 280, Parágrafo 3º e Resolução 17).
 
Drº Rodolfo Campos Sales
OAB/PA 14761
Especializando em Direito Público.

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