terça-feira, 11 de outubro de 2011

RETA FINAL PL 7410 PRONASCI, AGORA É A VEZ DE NÓS AGENTES AGIRMOS, "PEDIDO DE AJUDA A TODOS AGENTES"‏

Caros amigos o PL 7410/2010 PRONASCI encerrou o prazo de emendas dia 04 de outubro, agora basta o voto do relator da matéria para ir a votação do plenário da CFT, para que nosso PRONASCI passe pela comissão. Mais para isso acontecer o voto do relator tem que ser favorável a aprovação. Preciso de ajuda de todos.
AGORA CHEGOU À HORA DE FAZERMOS NOSSA PARTE. Peço que cada agente mande um email pedindo apoio ao relator.
Por favor, colegas colaborem é importantíssimo a sua participação. Se você não tem condições de conversar pessoalmente com o deputado pelo menos; MANDEM, MANDEM EMAILS!!!!!!
 
 
MODELO DE CARTA PARA O RELATOR DA COMISSÃO (CFT)
 

ASSUNTO DO EMAIL: PEDIDO DE APOIO PARA APROVAÇÃO DO PL 7410/2010 INCLUSÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO NO PRONASCI
    
Ao excelentíssimo senhor Deputado Luiz Pitiman (PMDB-DF)

       Sou agente de trânsito em (cidade e estado onde reside), e como sabe tramita na Câmara Federal, na Comissão de Finanças e Tributação - CFT , a qual vossa excelência é membro e foi designado relator, do PL 7410, que incluirá os Agentes de Trânsito de todo o Brasil no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania. Como é Sabido, a profissão de AGENTE de TRÂNSITO na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (5172/20), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, esta na família das POLICIAS (5172) e a mesma e ligada a área da Segurança Pública, que diz respeito à VIDA e sua proteção, no entanto somente os Policiais Militares, Policiais Civis, Bombeiros, Agentes. Penitenciários e Guarda Municipais são beneficiados com o programa, é que nos dirigimos  a vossa excelência para pedir que seu relatório seja pela aprovação do PL 7410, por que necessitamos de constante aperfeiçoamento e se faz necessária a aprovação para termos acesso aos cursos do PRONASCI

Sabendo do compromisso do excelentíssimo senhor com todos os cidadãos brasileiros temos certeza que não deixará de nos dar seu apoio.

Aguardo pelo voto do parecer favorável a aprovação.
Desde já, obrigado pelo apoio e voto.

(seu nome)
(descreve se tem cargo em sindicato ou associação para fortalecer o pedido)
(Contato telefônico e de e-mail, faceboock, blog, orkut, etc.)

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Cadeirinhas e afins: transportando crianças no veículo

Transportar crianças em veículos automotores é algo que exige cuidados específicos. Diferentemente do adulto, que, por exemplo, possui noções cognitivas de quando se segurar numa curva brusca, as crianças podem ser vítimas de acidentes trágicos por motivos relativamente banais. Levando em consideração esta vulnerabilidade foi publicada pelo CONTRAN a Resolução de número 277, que trata do transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.
Dentre esses dispositivos, está a famosa “cadeirinha”, que muitos pais não sabem quando ou até que idade usar. Antes de mais nada é preciso frisar:

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente”
Vejam no quadro abaixo qual dispositivo deve ser usado por cada criança, entre 0 e 7,5 anos de idade:

Estas são as regras gerais, que garantem a segurança no transporte de crianças. Mas existem algumas exceções, que permitem, inclusive, o transporte de crianças no banco dianteiro do veículo. São elas:
1. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t;
Comentário: Não é à toa que os condutores da maioria dos veículos acima elencados têm formação específica e especializada.
2. O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros;
Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado ‘assento de elevação’, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.’
3. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
Entre 7,5 e 10 anos a criança deverá apenas usar o cinto de segurança no banco traseiro. Caso ainda tenha dúvidas, consulte a Resolução de número 277 do CONTRAN, e lembre-se: conduzir crianças sem o devido cuidado, além de multa, pode gerar acidentes trágicos para seu filho ou qualquer criança que esteja transportando.

fonte: www.abordagempolicial.com

domingo, 9 de outubro de 2011

Película Insulfilm no carro é proibido?

Os proprietários de veículos automotores em países tropicais, como o Brasil, são obrigados a lidar com um componente nem sempre favorável: a forte incidência de luz solar, trazendo consigo o calor e o desconforto aos olhos no momento de dirigir. Una-se a este fator a questão estética e a busca pela privacidade no interior do veículo e tem-se os principais motivos para a popularização de películas nos vidros dos carros em circulação. Mas ao mesmo tempo em que tais problemas são resolvidos com o uso de vidros fumê, outra preocupação surge: como adequar o escurecimento dos vidros com a visibilidade necessária para a perfeita condução do veículo?
Para regular a questão, o CONTRAN editou a resolução número 254/2007, que “Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores”.

Basicamente, nos interessa o que diz o artigo 3º da Resolução:
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
(…)
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
Ok, mas quais são os “vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo”? Vejam na imagem abaixo:
AID = Áreas Indispensáveis à Dirigibilidade
DAE = Demais Áreas Envidraçadas
Ou seja, os vidros dianteiro e laterais do motorista e carona devem ter, no mínimo 75% de transmissão luminosa, enquanto o vidro traseiro e laterais traseiros devem ter, no mínimo, 28% de transmissão. O condutor que não obedecer a regra, estará infringindo o Artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 230. Conduzir o veículo:
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
A Resolução 254 obriga a marcação do grau de transmissão luminosa da película, de modo que a porcentagem seja explicitada. Porém, em seu artigo 10, estabelece que “A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN”.
Nos locais em que os agentes fiscalizadores levam em consideração a necessidade da aparelhagem aferidora, a norma praticamente perde a eficácia, pois o equipamento é quase inexistente. Aparentemente, levar em consideração a marcação da película tem sido a forma mais eficaz de coibir a infração.

sábado, 8 de outubro de 2011

Faróis Xenon são proibidos: Resolução 384 do CONTRAN

Quem já dirigiu nas ruas de qualquer grande cidade do país certamente já se deparou com carros ofuscando suas vistas com a luz dos faróis um tanto azuladas e muito intensas. Isto se deve à instalação dos chamados “faróis Xenon”:
O Farol xenon ou xenônio possui reator elétrico e lâmpada com gás nobre chamado de xenônio que tem alto índice de luminescência.
A cápsula de vidro da lâmpada de xenon é fechada evitando assim a saída do gás. O reator produz uma alta descarga elétrica, que faz as moléculas ficarem na freqüência exata para produzir uma forte luz.
A iluminação de uma lâmpada xenon é 200% maior que uma lâmpada halogena, e possui dependendo da marca o consumo até 50% menor que as lâmpadas halogenas.
Saiba mais…

O CONTRAN acaba de publicar a Resolução 384, que proíbe a utilização deste equipamento nos veículos que circulam no país:
Art. 8º Ficam proibidas:
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

Parágrafo único.
Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN.”
Sendo assim, quem instalar faróis Xenon em seus veículos a partir do dia 07 de junho de 2011 estará cometendo infração de trânsito, conforme prescrito no Artigo 230 do CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Câmara fixa prazo de 12 meses para suspensão de carteira de motorista

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (4), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 5453/01, do Senado, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para deixar claro que será aplicada a pena de suspensão do direito de dirigir ao condutor que atingir, no prazo de 12 meses, a contagem de 20 pontos em infrações. Como foi aprovada na Câmara sem alteração, a proposta seguirá para sanção presidencial.
Pelo texto, os 20 pontos utilizados para configurar a suspensão deixarão de contar no caso de nova punição.
O relator, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), lembrou que o prazo de 12 meses havia sido previsto no artigo 259 do código, mas o dispositivo foi vetado e, como consequência, o tempo para a contagem da pontuação deixou de ficar explícito.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Marcello Larcher
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Câmara aprova divulgação de valores arrecadados com multas de trânsito

Felipe Maia
Felipe Maia defendeu a aprovação da proposta.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (4), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 4604/09, do deputado Marcos Montes (DEM-MG), que obriga a União, os estados e os municípios a divulgarem trimestralmente o total arrecadado com multas de trânsito e onde o dinheiro está sendo gasto. A proposta deve seguir para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinada pelo Plenário da Câmara.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) determina que o valor arrecadado com as multas de trânsito seja aplicado, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Do total arrecadado, 5% têm de ser depositados em um fundo nacional destinado à segurança e à educação de trânsito.
O relator da proposta, deputado Felipe Maia (DEM-RN), recomendou a aprovação da medida, mas ressaltou que um projeto de autoria de deputados não pode criar obrigações para órgãos reguladores do Poder Executivo. A proposta sugeria que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulasse a forma como se dará a divulgação, mas o Executivo pode considerar que outra instância irá regular a nova lei. “Para que o projeto seja integralmente constitucional, há de livrá-lo desse vício descrito”, defendeu.
Parlamentares ressaltaram que pode haver desvios na aplicação dos recursos, o que justifica a divulgação dos valores. "Com a divulgação, a sociedade poderá fiscalizar os montantes arrecadados e a destinação, exigindo o cumprimento da lei e contribuindo para a sua efetiva aplicação na educação e segurança do trânsito", disse Marcos Montes.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Marcello Larcher
Edição – Marcelo Oliveira
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 4 de outubro de 2011

PORTE DE ARMA


É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido derequerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência;
(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridadefísica;
(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE
1.O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender asdemais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.
2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente nãodemonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.
4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.
5.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela sejadetido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos dequalquer natureza.
7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
FONTE PF