segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Cadeirinhas e afins: transportando crianças no veículo

Transportar crianças em veículos automotores é algo que exige cuidados específicos. Diferentemente do adulto, que, por exemplo, possui noções cognitivas de quando se segurar numa curva brusca, as crianças podem ser vítimas de acidentes trágicos por motivos relativamente banais. Levando em consideração esta vulnerabilidade foi publicada pelo CONTRAN a Resolução de número 277, que trata do transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.
Dentre esses dispositivos, está a famosa “cadeirinha”, que muitos pais não sabem quando ou até que idade usar. Antes de mais nada é preciso frisar:

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente”
Vejam no quadro abaixo qual dispositivo deve ser usado por cada criança, entre 0 e 7,5 anos de idade:

Estas são as regras gerais, que garantem a segurança no transporte de crianças. Mas existem algumas exceções, que permitem, inclusive, o transporte de crianças no banco dianteiro do veículo. São elas:
1. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t;
Comentário: Não é à toa que os condutores da maioria dos veículos acima elencados têm formação específica e especializada.
2. O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros;
Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado ‘assento de elevação’, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.’
3. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
Entre 7,5 e 10 anos a criança deverá apenas usar o cinto de segurança no banco traseiro. Caso ainda tenha dúvidas, consulte a Resolução de número 277 do CONTRAN, e lembre-se: conduzir crianças sem o devido cuidado, além de multa, pode gerar acidentes trágicos para seu filho ou qualquer criança que esteja transportando.

fonte: www.abordagempolicial.com

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